Entenda as principais mudanças legislativas no projeto de reforma trabalhista

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A reforma trabalhista capitaneada pelo governo do Presidente Michel Temer foi aprovada depois de mais de 14 horas de votação com 296 votos a favor e 177 votos contrários. Desse modo, o texto-base segue para o Senado para, caso aprovado sem mudanças, seja sancionado pelo Presidente da República. Os deputados aprovaram, também, um regime de tramitação de urgência, para que a pauta tenha prioridade de votação na outra Casa legislativa federal.

Confira os principais pontos de transformação legislativa, caso a proposta seja totalmente aprovada pelo Senado:

Um dos pilares da reforma é a maior valorização das negociações entre empregador e empregado e acordos coletivos de trabalho. Se anteriormente havia a supremacia das normas jurídicas sobre o que fosse convencionado entre particulares, agora os acordos passam ter força de lei e podem, inclusive, divergir de dezenas de ditames legais, desde que sejam aprovados em comum acordo.

Outra mudança de impacto presente no texto é a possibilidade de fracionamento das férias em até três períodos distintos ao longo do ano. A ideia é de que pelo menos um desses períodos não possa ser inferior a 14 dias corridos, e os demais períodos tenham, no mínimo, 5 dias corridos.

A perda da obrigatoriedade das contribuições sindicais é outra questão polêmica, por se tratar de instituição que terá ainda mais proeminência em virtude do peso que as negociações coletivas passarão a ter. O desconto de um dia de trabalho na folha de pagamentos do empregado dependerá, agora, de sua anuência prévia.

A autorização parcial do trabalho intermitente, prevista na CLT, não terá mais a limitação de 25 horas semanais. Para os serviços prestados de forma descontínua, caberá a negociação por escrito dos valores a serem pagos por hora efetivamente trabalhada, de funcionários sem horário fixo.

Uma grande inovação é a demissão consensual que propõe, através de acordo mútuo entre empregador e empregado, a possibilidade de dar termo ao contrato de trabalho. Dessa forma, o empregador ficaria obrigado a arcar com metade do aviso prévio e as indenizações seriam calculadas sobre o saldo do FGTS. O empregado não terá direito, nesse caso, ao recebimento do seguro desemprego, e terá acesso a, no máximo, 80% do Fundo de Garantia depositado.

Outras alterações relevantes:

  • A equiparação de salários passa a ser da localidade do desempenho da função para o estabelecimento empresarial do empregado. Dessa forma, a regra de equiparação não se aplica mais aos conglomerados econômicos, ainda que os funcionários de empresas distintas compartilhem o mesmo espaço de trabalho.
  • Não é mais obrigatória a homologação da rescisão contratual pelos sindicatos ou Ministério Público para funcionários com mais de 1 ano de casa.
  • A duração da jornada e os intervalos se tornaram matéria suscetível de negociação entre empregador e empregado.
  • As dispensas coletivas não dependem mais da anuência dos sindicatos.
  • Acordos Coletivos prevalecerão sobre Convenções Coletivas, independente de ser ou não a norma mais benéfica ao trabalhador.
  • Poderá ser utilizada a arbitragem para dirimir querelas trabalhistas
  • Honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho poderão variar de 5 a 15% do valor da causa.
Este post foi publicado em 27 27+00:00 abril 27+00:00 2017 às 21:16. Ele está arquivado em Trabalhista e marcado , , , , , . Guarde o link permanente. Seguir quaisquer comentários aqui com o feed RSS para este post.

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